TÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I – DO MUNICÍPIO
Art. 1º O Município de Bragança, Estado do Pará, integra como Pessoa Jurídica de Direito Público interno, no pleno uso de suas autonomias política, administrativa e financeira, a República Federativa do Brasil e reger-se-á por esta Lei Orgânica, elaborada e aprovada por sua Câmara Municipal.
§ Único – A cidade de Bragança é a Sede do Município.
Art. 2º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art. 3º São símbolos do Município: a Bandeira, o Brasão e o Hino, representativos da sua Cultura e História.
Art. 4º Constituem patrimônio do Município todos os bens móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, lhe pertençam.
Art. 5º A autonomia do Município de Bragança é assegurada:
I – pela elaboração de sua Lei Orgânica;
II – pela eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;
III – pela elaboração de leis municipais dentro dos limites constitucionais;
IV – pela administração própria dos serviços de interesse local e arrecadação de tributos.
Art. 6º Constituem objetivos fundamentais do Município contribuir para:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – promover o bem comum de todos os munícipes;
III – reduzir a pobreza e as desigualdades sociais e erradicar o analfabetismo.
Art. 7º O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por Lei, após consulta plebiscitária à população diretamente interessada.
Art. 8º São requisitos para a criação de Distritos:
I – população, eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte exigida para criação de Município;
II – existência de, pelo menos, cinquenta moradias, escola pública, posto de saúde e posto policial.
Art. 10 Ao Município compete, privativamente:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local;
III – instituir e arrecadar tributos de sua competência;
IV – Criar, organizar e suprimir Distritos;
V – Programas de Educação Pré-escolar e Ensino Fundamental;
VI – Serviço de atendimento à saúde pública;
VII – elaborar PPA, LDO e orçamentos anuais;
XXI – conceder, permitir ou autorizar serviços de transporte coletivo e táxis;
XXXVI – assegurar expedição de certidões requeridas às repartições administrativas.
Art. 11 É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado:
I – Zelar pela guarda da Constituição e do Patrimônio Público;
II – Cuidar da saúde, higiene e assistência pública;
VI – Proteger o meio ambiente e combater a poluição;
IX – Promover programas de habitação e saneamento básico.
Art. 12 Ao Município é
vedado:
I – Estabelecer ou subvencionar cultos religiosos;
VIII – exigir ou aumentar tributos sem lei que os estabeleçam;
XII – utilizar tributos com efeito de confisco;
XIV – criar tribunais ou órgãos de contas municipais.
TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I – PODER LEGISLATIVO
Art. 15-A O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal constituída por 19 (dezenove) vereadores eleitos pelo povo, para legislatura de quatro anos. (Emenda nº 046/2023)
Art. 16 A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente:
15 de fevereiro a 30 de junho e
1º de agosto a 15 de dezembro.
§ 2º – A convocação extraordinária pode ser feita pelo Prefeito (matéria urgente), pelo Presidente da Câmara (posse) ou a requerimento da maioria dos membros.
Art. 20 Os Vereadores, na circunscrição do Município, são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
Art. 21 Mediante requerimento de 1/5 (um quinto) dos membros, a Câmara criará Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI) para apuração de fato determinado e por prazo certo.
Art. 23 A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal com auxílio do
Tribunal de Contas dos Municípios.
§ 2º – O Parecer do TCM só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da Câmara.
Art. 25 O Prefeito e o Presidente da Câmara ficam obrigados a apresentar balancetes quadrimestrais, até 30 dias após o encerramento do quadrimestre.
Art. 29 A Mesa Diretora é composta pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º, 2º e 3º Secretários, eleitos para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição.
Art. 34 As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos membros.
Art. 42 É vedado ao Vereador:
I – firmar ou manter contrato com o Município durante o mandato;
II – aceitar cargo, emprego ou função em autarquias e empresas municipais;
IV – patrocinar causas contra o Município.
Art. 43 Perderá o mandato o Vereador que:
I – infringir as vedações do Art. 42;
II – faltar, sem motivo justificado, a 1/3 das sessões ordinárias;
IV – perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
Art. 44 O Processo Legislativo Municipal compreende: Emendas à LOM, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Decretos Legislativos e Resoluções.
Art. 45 A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta de 1/3 dos Vereadores ou iniciativa popular com 5% do eleitorado. Aprovação exige 2/3 dos membros em 2 turnos.
Art. 46 A iniciativa das Leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que o exercerá subscrita por mínimo de 5% do total de eleitores do Município.
CAPÍTULO II – PODER EXECUTIVO
Art. 56 O Prefeito eleito pelo povo é o chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 58 O Prefeito e o Vice-Prefeito devem residir no Município e não poderão ausentar-se por mais de 15 dias consecutivos sem prévia licença da Câmara Municipal.
Art. 64 É permitida a reeleição do Prefeito e do Vice-Prefeito para novo mandato de 4 (quatro) anos.
Art. 72 Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: sancionar, promulgar e publicar as leis; vetar projetos; decretar estado de calamidade pública; nomear e exonerar secretários; administrar os bens municipais.
Art. 75 São crimes de responsabilidade do Prefeito os atos que atentem contra a Constituição Federal, Estadual e a Lei Orgânica, especialmente: ordem tributária, orçamento, guarda de bens públicos e direitos fundamentais.
Art. 77 Será declarado vago pela Câmara o cargo de Prefeito quando: condenado definitivamente por crime doloso, perder ou tiver suspensos os direitos políticos, ou for condenado por crime de responsabilidade.
TÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 87 A Administração Pública Municipal compreende: administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 91 Serão prioridades da Administração Pública: educação básica, saúde pública, saneamento básico, habitação popular, assistência social, geração de emprego e meio ambiente.
Art. 95 É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou logradouros públicos, salvo pequenos espaços para atividades comerciais definidas em lei.
Art. 98 A realização de obras públicas do Município deverá estar adequada às diretrizes do Plano Diretor.
Art. 102 O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
Art. 103 O servidor será aposentado:
I – por invalidez permanente;
II – compulsoriamente, aos 70 anos de idade;
III – voluntariamente: homem com 60 anos e 35 de contribuição; mulher com 55 anos e 30 de contribuição.
Art. 104 Os cargos, empregos ou funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei. O ingresso dar-se-á por concurso público.
Art. 107 Os cargos, empregos e funções públicas serão condignamente remunerados, vedado o exercício gratuito deles.
Art. 110 Ao servidor público em exercício de mandato eletivo, aplicam-se disposições específicas: vereador municipal – afastamento facultativo do cargo; prefeito – afastamento obrigatório do cargo.
Art. 113 Os cargos em comissão e funções de confiança serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional.
Art. 115 Fica assegurado ao servidor público municipal o direito a horário especial de trabalho quando aluno matriculado nos diversos graus de ensino, sem prejuízo de sua remuneração.
TÍTULO IV – FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
Art. 116 A receita pública municipal será constituída por tributos, preços e outros ingressos.
Art. 118 Compete ao Município instituir:
I – IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano;
II – ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis;
III – ISS – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IV – Taxas e Contribuições de Melhoria.
Art. 121 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o Plano Plurianual (PPA);
II – a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
III – o Orçamento Anual (LOA).
Art. 122 São vedados:
I – início de programas não incluídos na lei orçamentária;
III – operações de crédito que excedam despesas de capital;
IX – concessão de créditos ilimitados.
Art. 125 As despesas públicas atenderão aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.
Art. 128 Compete à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Câmara Municipal fiscalizar a execução orçamentária e a gestão financeira e patrimonial do Município.
Art. 134 O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias.
TÍTULO V – DA ORDEM SOCIAL
Meio Ambiente
Art. 136 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Município e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo.
Art. 138 São áreas de proteção permanente as matas ciliares dos rios, praias, restingas, mangues, dunas e outras definidas em lei. É vedada a supressão de vegetação nativa.
Política Urbana
Art. 146 A política de desenvolvimento urbano tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Art. 148 O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. É obrigatório para cidades com mais de 20.000 habitantes.
Educação e Cultura
Art. 162 A educação é um direito de todos e dever do Município, com os objetivos de pleno desenvolvimento da pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho.
Art. 167 O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Saúde
Art. 182 A saúde é direito de todos e dever do Município, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos.
Art. 188 O Município aplicará, anualmente, no mínimo 15% da receita de impostos e transferências constitucionais em saúde pública.
Criança, Adolescente e Idoso
Art. 196 É dever do Município assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura e à dignidade.
Art. 201 É dever do Município amparar os idosos, pessoas portadoras de necessidades especiais e as gestantes desprotegidas, assegurando sua participação na sociedade e garantindo o direito à vida.
Art. 203 Aos maiores de 65 anos, portadores de necessidades especiais com dificuldade de locomoção e crianças até 6 anos, será garantida gratuidade dos transportes coletivos urbanos e rurais.
Defesa do Consumidor
Art. 204 Fica criada a Comissão Municipal de Defesa do Consumidor (COMDECON), vinculada ao Gabinete do Prefeito, para assegurar os direitos e interesses do consumidor.
TÍTULO VI – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 206 O Poder Executivo apresentará ao Legislativo uma proposta de política de desenvolvimento agrícola, incluindo cooperativismo, mecanização e assistência técnica ao agricultor.
Art. 209 O Executivo Municipal tombará como bem público todos os imóveis históricos representativos do estilo arquitetônico na formação do Município.
Art. 210 O Governo Municipal determinará providências para criação da Imprensa Oficial do Município, para publicação dos atos oficiais da administração.
Art. 213 Será concedida pensão mensal de 15% da remuneração do Prefeito às viúvas de ex-Prefeitos que cumpriram integralmente seus mandatos, e de 20% às viúvas/viúvos de Vereadores.
Art. 222 Passa a se constituir em área de reserva ecológica a gleba conhecida como "Sítio Royal", no bairro do Riozinho, delimitada pela Rua Pinheiro Júnior, a passagem "Sapucaia" e o rio Caeté.
Art. 226 É criado o Distrito do Treme, cujos limites serão fixados pelo Poder Executivo dentro de 60 dias, desde que obedecidos os requisitos do Art. 8º.
Art. 233 Esta Lei Orgânica será submetida a uma criteriosa revisão pela Câmara Municipal, de cinco em cinco anos.
Art. 234 Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, foi promulgada pela Mesa e entrou em vigor na data de sua promulgação. Promulgada em 3 de abril de 1990. 3ª revisão em 2 de agosto de 2018.